É fato histórico que a expansão dos domínios europeus gerou enorme aculturação dos povos nativos das terras exploradas durante as grandes navegações e o período imperialista que se sucedeu. A supressão cultural reprimiu práticas e rituais ancestrais, inicialmente pelo processo de evangelização, e posteriormente em nome do respeito aos direitos humanos. Enquanto o primeiro configure nitidamente violência cultural e desrespeito à liberdade religiosa, o segundo fundamento costuma dividir a opinião pública: até que ponto uma cultura pode violar direitos e garantias fundamentais, consagrados na Declaração de Direitos Humanos, em nome de uma liberdade cultural?
Célebre exemplo brasileiro está nas práticas de algumas tribos indígenas, que têm como costume matar crianças que nascem com má formação ou alguma deficiência. A mãe, que dá a luz sozinha na selva, volta sem a criança se ela apresentar aparente deformação. Para algumas tribos, o gesto é de amor e é feito para preservar uma vida de privações e humilhações.
A Declaração da ONU sobre Direitos Indígenas tem como principais pontos a autodeterminação, o direito ao consentimento livre, prévio e informado, à reparação pelo furto de suas propriedades, à manutenção de suas culturas e à comunicação. Portanto, em tese, teriam o direito a manifestar toda e qualquer prática cultural, já que não compartilham dos mesmos valores e princípios que as sociedades ocidentais, e sequer participaram nos debates que levaram à consolidação das principais legislações supranacionais como a Declaração de Direitos Humanos.
Ponto que se põe em discussão é a necessidade de universalização, independentemente de ratificação, dos Direitos Humanos, dentre os quais, o direito à vida, assegurado pela Constituição do Brasil. O jurista José Afonso da Silva, especialista em direito constitucional, faz uma ressalva sobre as exceções dentro da Constituição. “Ela reconhece a cultura indígena, os costumes indígenas, as tradições indígenas”, observa o jurista. Então, diante da Constituição do Brasil, não há nada condenável no ato da mãe índia que mata o filho bebê com algum tipo de deficiência.
Outro óbice para se opor às práticas das tribos diz respeito à forma de punir os infratores. Quem seria responsabilizado? A mãe, quem efetivamente dá fim à vida do filho por omissão (o bebê muitas vezes é deixado para morrer), ou o chefe tribal e demais membros de poder que recomendam e adotam posturas coercitivas para a prática? Como impedi-las sem efetivamente iniciar um processo de aculturação, o que é expressamente vedado pela Constituição e pela Declaração da ONU sobre os Direitos Indígenas? Deixe aqui sua opinião!
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FONTES:
https://pib.socioambiental.org/pt/Declara%C3%A7%C3%A3o_da_ONU_sobre_direitos_dos_povos_ind%C3%ADgenas – acesso em 23/10/2019
https://pib.socioambiental.org/pt/Povos_ind%C3%ADgenas_e_os_direitos_humanos acesso em 23/10/2019
http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/12/tradicao-indigena-faz-pais-tirarem-vida-de-crianca-com-deficiencia-fisica.html acesso em 23/10/2019