O desacato é um crime previsto no Código Penal, que dispõe que comete desacato aquele que desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela, prevendo pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Mas você sabe o que é considerado desacato? Desacatar consiste em desrespeitar, ofender ou tratar com irreverência.
No direito brasileiro, o funcionário público, ao exercer sua função, atua como o próprio Estado, e não como seu representante. Dessa forma, a tipificação do desacato visa a uma proteção especial ao funcionário público no exercício de sua função estatal.
Sabe-se que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tratado que tem caráter supralegal e infraconstitucional, ou seja, sua força normativa é hierarquicamente inferior apenas à da Constituição Federal no ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção garante no art. 13 o direito à liberdade de expressão. Vale destacar trecho do referido dispositivo:
“2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
Tomando por base essa previsão legal, há quem defenda a incompatibilidade do crime de desacato à Constituição. Aqueles que defendem a licitude da conduta prevista no crime de desacato, afirmam que ele consiste em censura prévia.
Nesse sentido, a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat propôs uma ADPF, ação judicial destinada a combater o desrespeito a preceitos fundamentais previstos na Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos. Alega que a previsão do crime de desacato “atenta contra o regime democrático, na medida em que impede o controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções”.
A discussão estava pendente de julgamento no STJ há algum tempo e, em 2016, foi acolhida tese, na qual se defendia a incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Havia ainda, porém, a necessidade de pacificar o entendimento em relação ao crime, ou seja, que o Judiciário aderisse uniformemente a ele. Assim, em 2017, em decisão colegiada, por maioria de votos, o STJ decidiu pela manutenção do desacato como crime.
Segundo o Ministro Antônio Saldanha Pereira, autor do voto vencedor, o desacato não fere a liberdade de expressão, pois ao cidadão é permitida a livre expressão, dentro dos limites da civilidade e da educação.
E para você, o desacato fere ou não a liberdade de expressão?
FONTE:
TIPIFICAÇÃO DE DESACATO ATENTA CONTRA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DECIDE TJ-SP; Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-ago-17/tipificacao-desacato-viola-liberdade-expressao-tj-sp; Acesso em: 05/06/2018.
MANUTENÇÃO DO DESACATO COMO CRIME PREJUDICA LIBERDADE DE EXPRESSÃO; Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jun-24/manutencao-desacato-crime-prejudica-liberdade-expressao; Acesso em: 05/06/2018.
O DESACATO É CRIME OU OPRESSÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO?; Disponível em: https://drdiaz.jusbrasil.com.br/artigos/493291563/o-desacato-e-crime-ou-opressao-a-liberdade-de-expressao; Acesso em: 05/06/2018.
STJ DESCRIMINALIZOU O DESACATO? NÃO É BEM ASSIM…; Disponível em: https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/415736479/stj-descriminalizou-o-desacato-nao-e-bem-assim; Acesso em: 05/06/2018.
UMA ANÁLISE DA (IN)COMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS; Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54844/uma-analise-da-in-compatibilidade-do-crime-de-desacato-com-a-convencao-americana-sobre-direitos-humanos; Acesso em: 05/06/2018.
TERCEIRA SEÇÃO DEFINE QUE DESACATO CONTINUA A SER CRIME; Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime; ; Acesso em: 05/06/2018.