A Constituição Federal garante a imunidade parlamentar material, ou seja, garante aos parlamentares, no exercício de suas funções, inviolabilidade civil e penal por quaisquer opiniões, palavras e votos. As imunidades decorrem do princípio da separação dos poderes, e tem por objetivo garantir que o poder legislativo possa se impor e atuar de forma autônoma e independente, sem sofrer retaliações pelos poderes executivo e judiciário.
No entanto, assim como em qualquer outra prerrogativa, a imunidade parlamentar material não é absoluta. A proteção garantida pela Constituição diz respeito à função exercida pelo parlamentar e não à sua pessoa. Inclusive, um entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal estabelece que a “imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa”.
No ano passado, o deputado federal Laerte Bessa foi condenado a pagar uma quantia de 30 mil reais à título de danos morais ao Governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg. O Governador ajuizou ação judicial alegando que, durante assembleia do Sindicato dos Policiais Civis do DF, o deputado lhe ofendeu publicamente chamando-o por adjetivos negativamente valorados, como “mentiroso”, “frouxo”, “vagabundo”, “maconheiro”, “preguiçoso”, “incompetente”, “filho da puta”, “pilantra”, “safado”, “bandido”, “cagão” e “sem vergonha”. Rodrigo afirmou que as palavras ultrapassaram o limite da imunidade parlamentar e feriram a sua honra.
O juiz responsável pelo julgamento do caso afirmou em sua sentença que: “o entendimento reinante no âmbito do próprio STF é no sentido de que os parlamentares são invioláveis apenas pelas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato somente no caso de pertinência entre as declarações e as atividades do parlamentar. No caso, todavia, evidente que nem todas as palavras proferidas pelo réu possuem imediata relação com o mandato exercido, consubstanciando evidente excesso e intuito de desabonar a honra do autor”.
Depreende-se, então, que o Supremo Tribunal Federal exige nexo de causalidade entre as implicações da expressão das opiniões e as atividades exercidas durante o mandato. Há, inclusive, na Constituição brasileira, previsão de perda de mandato parlamentar por procedimento incompatível com o decoro inerente a ele.
Assim, os limites para a imunidade parlamentar estão bem definidos pela Constituição Federal e os tribunais pátrios caminham, na maioria das vezes, em conjunto com os princípios constitucionais, no sentido de ser imprescindível uma necessária relação entre as declarações proferidas e as atividades exercidas pelo parlamentar.
Fontes:
OS LIMITES DA IMUNIDADE PARLAMENTAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO; Disponível em: https://euclidesaraujo.jusbrasil.com.br/noticias/453484255/os-limites-da-imunidade-parlamentar-e-da-liberdade-de-expressao; Acesso em: 13/06/2018;
IMUNIDADE PARLAMENTAR: DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AO IMPEDIMENTO DE SER PRESO; Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/11/19/imunidade-parlamentar-da-liberdade-de-expressao-ao-impedimento-de-ser-preso; Acesso em: 13/06/2018;
A IMUNIDADE PARLAMENTAR COMO PRESSUPOSTO DA DEMOCRACIA DELIBERATIVA; Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42042/a-imunidade-parlamentar-como-pressuposto-da-democracia-deliberativa; Acesso em: 13/06/2018;
A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO; Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708; Acesso em: 13/06/2018;
PARLAMENTARES PODEM FALAR TUDO QUE QUISER SEM SOFRER PUNIÇÃO?; Disponível em: http://www.politize.com.br/imunidade-material-o-que-e-limites/; Acesso em: 13/06/2018;