A todos é assegurado o direito de expressão, e a liberdade para consumir conteúdos que melhor agradem o destinatário. Sejam filmes, músicas, peças de teatro, jornais, livros, todo cidadão pode escolher o que melhor satisfaça seu desejo por cultura e informação. Isto posto, porque crianças não gozam dos mesmos direitos, e são impedidas de assistir determinados conteúdos?
A resposta está no direito de personalidade. Um cidadão não nasce com seus direitos e garantias plenamente adquiridos; conquistam alguns a partir de determinada idade, como, por exemplo, o direito ao voto, que só pode ser exercido a partir dos 16 anos de idade.
Por amadurecerem paulatinamente a percepção sobre sexualidade, responsabilidade e violência, muitos canais exercem uma classificação por faixa etária, escalonando entre 12, 14, 16 e 18 anos, como requer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil. A medida é, portanto, um ato de proteção da criança e do adolescente, não configurando censura ou limitação à expressão. Essa proteção não se confunde com a exclusão dos conteúdos. Programas televisivos com cenas de nudez não deveriam ser automaticamente alijados da programação só porque haveria o potencial de alguma criança ou adolescente assistir. O que se convencionou, por exemplo, é que, depois de certo horário, esses conteúdos podem ser veiculados.
Outra discussão frequente quando falamos em liberdade de expressão e proteção ao jovem diz respeito ao nível de interferência que um Estado tem, ou não deveria ter, na vida privada de uma família. Alguns argumentam que não deveria haver censura a nenhum tipo de conteúdo, e que lei alguma deveria proibir crianças e adolescentes de assistirem programas de sexo ou violência, cabendo exclusivamente aos pais o controle da situação. Por exemplo, na Suécia o Estado proíbe a veiculação de propagandas para crianças, considerando o poder de persuasão com os jovens, que acabam por convencer seus pais a comprar o produto. Por outro lado, não há regulação alguma sobre o consumo de açúcar, que, comprovado cientificamente, não deveria ser consumido nos primeiros anos de vida, ficando a cargo dos pais controlar o uso de acordo com os próprios juízos.
O que se põe em dúvida é: qual o marco temporal a partir do qual a criança pode tomar as próprias decisões com base no próprio juízo de liberdade, e quais as bases científicas que sustentam as idades impostas?
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FONTES:
https://www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao/volume_4.pdf acesso em 29/10/2019