Liberdade de Expressão Durante as Eleições

01 dez Liberdade de Expressão Durante as Eleições

Todos são livres para expressar quaisquer opiniões, por mais ácidas que sejam, a quaisquer políticos ou candidatos, respeitados os limites do direito à honra, igualmente protegido pela Constituição. Entretanto, durante as campanhas eleitorais, o direito à livre expressão é relativizado, uma vez que a livre propagação de apoio a determinados partidos políticos pode desnivelar a competição democrática.

o Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), prevê que, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário realizar as seguintes atividades:

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;                      

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;                       

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

A medida justifica-se pela necessidade de garantia da lisura das eleições, e de que os candidatos concorram em igualdade, impedindo que o poder econômico e os grandes meios de comunicação dominem os pleitos. Em diversos julgados, o Poder Judiciário declarou que as vedações previstas no Código Eleitoral não implicam ofensa à Constituição, que garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República.

Quando princípios constitucionais referentes à liberdade de expressão individual e ao interesse público se chocam, estes últimos costumam prevalecer, uma vez que não pode a singularidade sobrepor-se à coletividade. Como as eleições são de interesse público, em épocas eleitorais a ampla liberdade de expressão é temporariamente suspensa naquilo que contrariar o interesse público.

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FONTES:

http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/propaganda-eleitoral/liberdade-de-expressao/generalidades acesso em 30/10/2019

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm acesso em 30/10/2019