A prisão suspende determinados direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, em especial a liberdade. Mas será que todas as liberdades são obstruídas pelo encarceramento?
A Constituição prevê, em seu artigo 5º, diversos direitos e garantias fundamentais que, como regra, são inafastáveis. O artigo 220, mais especificamente, determina que a livre manifestação do pensamento não pode sofrer qualquer restrição. Entretanto, a Constituição dispõe de igual forma exceções à regra, nas hipóteses de detenção por prática de crime previsto em lei. Dentre elas, dispostas no inciso XLVI do artigo 5o, estão:
A suspensão de direitos a que se refere o item “e” não significa que o preso tenha todos eles suspensos. Para que determinado direito seja momentaneamente impedido de ser exercido é necessário que haja previsão legal. A Lei da Ficha Limpa, por exemplo, previu que são inelegíveis aqueles condenados pela prática de crimes contra o meio ambiente, de modo que o preso não poderá exercer o direito a ser eleito, embora possa votar.
No caso da comunicação com o mundo exterior, não existe lei que impeça o apenado de fazê-lo. Ao contrário, a Lei 7.210/1984, que regula a execução da pena, prevê o direito ao contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação, desde que não comprometam a moral e os bons costumes.
Por esses motivos é que diversos presos são entrevistados por jornalistas, ou por vezes publicam livros contando suas experiências dentro e fora do sistema carcerário. É o caso do ex-presidente Lula, que, desde que foi encarcerado em Curitiba, concedeu entrevistas a diversos meios de comunicação brasileiros, franceses e russos, além de ter escrito inúmeras cartas.
Por outro lado, o ex-líder do grupo criminoso PCC, o Marcola, teve sua entrevista negada ao fundamento de que a liberdade de expressão não poderia ser utilizada como subterfúgio para propagar ideias criminosas e realizar apologia ao crime. Na ocasião, um juiz de Presidente Prudente decidiu que “não se trata, noutros termos, de entrevista de utilidade pública ou que se destine a divulgação de boas ações realizadas pelo entrevistado. Não se está, com isso, malferindo o art. 220, da CF, porquanto não estão sendo indeferidas informações relacionadas ao citado sentenciado, mas apenas determinado e restringindo a forma como elas devem efetivadas”.
Há quem pense de maneira similar: o advogado Euro Bento Maciel Filho escreveu à OAB de São Paulo defendendo que a Lei de Execuções Penais somente permite a comunicação do apenado com o mundo exterior por meio escrito, sendo vedada a concessão de entrevistas.
Em que pesem os argumentos a favor e contra a concessão de entrevistas pelos presos, deve-se reconhecer que, em um mundo cada vez mais conectado, e cujo acesso à internet é possível até mesmo aos que cumprem pena (ainda que ilegalmente), será cada vez mais difícil impor o silêncio aos encarcerados.
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REFERÊNCIAS:
https://www.conjur.com.br/2019-abr-18/supremo-autoriza-jornalistas-entrevistar-lula-prisao2 – acesso em 07/10/2019
http://www.justificando.com/2018/06/08/podem-os-aprisionados-falar-palavra-como-principio-da-existencia/ – acesso em 07/10/2019
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm – acesso em 07/10/2019
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm – acesso em 07/10/2019
https://www.youtube.com/watch?v=_1AsFQbuA5M – acesso em 07/10/2019
https://www.youtube.com/watch?v=KxipuJfn-KM – acesso em 07/10/2019
https://www.youtube.com/watch?v=_1AsFQbuA5M – acesso em 07/10/2019