Fala-se muito sobre a identidade de gênero. Muitas pessoas, porém, ainda desconhecem o real significado do termo. Identidade de gênero é a forma coma uma pessoa se sente com relação ao gênero convencionalmente associado ao seu sexo biológico, masculino ou feminino, e como deseja ser reconhecida pela sociedade independentemente dele. (Leia mais sobre o assunto no informativo: criminalização da homofobia e transfobia)
Em primeiro lugar, é preciso diferenciar um indivíduo transgênero de um transexual. Apesar de não haver, ainda, uma distinção científica exata dos termos, são considerados transgêneros aqueles indivíduos que querem se expressar, serem reconhecidos e identificados com o gênero biológico oposto ao que nasceram, e não sentem a necessidade de realizar mudanças em sua anatomia.
Os transexuais também não se identificam com o seu gênero biológico e querem ser reconhecidos pelo gênero com que se identificam, mas, por outro lado, desejam alterar a sua constituição biológica e realizarem mudanças em seu corpo, seja com tratamento hormonal ou com a realização de cirurgia de mudança de sexo.
Um detalhe importante é que não se trata de uma questão de orientação sexual. Um indivíduo transexual ou transgênero pode ser homossexual, bissexual, heterossexual ou assexual, ou seja, pode ter qualquer orientação sexual. Gênero e sexualidade não se confundem, ao contrário do que se pode pensar.
Sobre algumas dúvidas quanto ao direito das pessoas trans, o STF reconheceu o direito dos transexuais que realizaram a cirurgia de mudança de sexo de retificarem seus registros civis, alterando seu nome nos documentos, sem a necessidade de mencionar a mudança de sexo.
O transgênero, ou o transexual que ainda não conseguiu passar pela cirurgia, também têm o direito de alterar o seu nome de registro: o STF ampliou o entendimento anteriormente firmado e considerou que “os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.”[1].
Esse reconhecimento preserva, em sua essência, a dignidade da pessoa humana, o direito à identidade, à igualdade e a liberdade do cidadão poder se expressar e ser reconhecido como realmente se identifica e se sente. É a concretização do Estado Democrático de Direito, em que a igualdade prevalece sobre o preconceito.
Outro passo muito importante nessa luta foi dado pelo Ministério Público do Trabalho e acompanhado pela Administração Pública Federal. Agora, ainda que os transexuais e transgêneros não tenham retificado sua identificação civil, eles têm o direito de usarem o nome social no trabalho e em órgãos públicos, além de poderem utilizar banheiros de acordo com o gênero com que se identificam.
As empresas ainda têm bastante dificuldade para lidar com a determinação do Ministério Público do Trabalho e muitas vezes adotam medidas discriminatórias, como a criação de banheiros destinados ao uso exclusivo de pessoas trans, o que acaba por estigmatiza-los, e não incluí-los.
O preconceito é, sem dúvida, um sentimento poderoso, e por isso é necessário que seja combatido sempre. Não importa a identidade de gênero dos funcionários, as empresas devem promover a inclusão: realizar campanhas e palestras e fornecer-lhes acompanhamento psicológico, caso necessário.
A população trans ainda é cruelmente marginalizada e os índices de violência e assassinato são altíssimos. Todos nós somos responsáveis pelo combate à discriminação, ao preconceito e à violência. Você tem feito a sua parte?
FONTE
TRANSGÊNERO PODE ALTERAR SEU PRENOME; Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html; Acesso em: 05/06/2018.
A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E O DIREITO DOS TRANSGENEROS NO AMBIENTE; Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI272057,71043-A+legislacao+trabalhista+e+o+direito+dos+transgeneros+no+ambiente; Acesso em: 05/06/2018.
[1] STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).