Em 23 de outubro manifestantes do Greenpeace reuniram-se em frente ao Palácio do Planalto para protestar contra a política ambiental do governo. O motivo imediato da manifestação é a suposta demora do governo em adotar medidas para conter os danos relativos ao vazamento de óleo que atingiu as praias do Nordeste nas últimas semanas. Durante o ato, 17 ativistas foram presos e levados para o 5º Distrito Policial de Brasília. Segundo a Polícia Militar do Distrito Federal, os manifestantes detidos teriam cometido condutas lesivas ao meio ambiente e, por isso, foram levados para prestar depoimento. Não há notícias de que o protesto tenha sido violento ou causado danos ao patrimônio público.
O direito de manifestação é assegurado no art. 5º, XVI, da Constituição brasileira, segundo o qual “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Na prática, nem sempre esse direito é respeitado pelo Poder Público, que não raro vale-se da força para reprimir manifestações pacíficas. Durante a onda de protestos ocorrida em 2013, por exemplo, vários manifestantes foram presos sob a acusação de crimes de formação de quadrilha, desacato, incêndio, dano ao patrimônio público, além da aplicação de leis e tipos penais flagrantemente inadequados ao contexto dos protestos sociais, como a Lei de Segurança Nacional, criada durante a ditadura militar para coibir atos que lesem a integridade territorial e a soberania nacional.
Um dos fatores que contribuem para a repressão às manifestações é a inexistência de uma legislação específica que regulamente os limites do direito de protesto e a atuação das forças estatais nas manifestações, o que gera uma margem de discricionariedade muito larga para que o Estado se utilize de seu poder de coação de contra os manifestantes. Do mesmo modo, a ausência de regulamentação não permite ao cidadão exercer de forma plena o direito de manifestação, ante a inexistência de previsão das garantias e restrições a esse direito, dando verdadeira carta branca para que o Estado dê a última palavra.
Nesse contexto, o Poder Judiciário tem assumido o papel mediador. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que uma manifestação coletiva e pública em prol da descriminalização do uso de maconha não configura o delito de apologia do crime (ADP 187/DF, rel. min. Celso de Mello, julgada em 15/6/2011).
Na ausência de uma lei específica que regulamente o direito de manifestação, muitas questões ficam em discussão, como o direito de interromper o trânsito (que colide com a liberdade de locomoção, também assegurada na constituição), o direito de manifestação sobre questões de natureza penal (que podem configurar apologia ao crime) e eventuais riscos e danos ao patrimônio público. Afinal, qual seria o limite do direito de manifestação e quais seriam as garantias do cidadão ao exercício desse direito?
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REFERÊNCIAS
http://protestos.artigo19.org/direito_brasil.php acesso em 24/10/2019