Conflito de Direitos: Liberdade de Imprensa X Proteção da Imagem

21 nov Conflito de Direitos: Liberdade de Imprensa X Proteção da Imagem

A Constituição Federal estabeleceu que tanto o direito à liberdade de imprensa quanto o direito à proteção da imagem são direitos fundamentais, e, portanto, cláusulas pétreas, não podendo ser alteradas por emendas constitucionais.

Sobre a liberdade de imprensa, a Constituição versa que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.

A Constituição garante também que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Esses direitos estão estreitamente relacionados e frequentemente são contrapostos. O conflito entre eles foi acentuado depois que o STF decidiu não recepcionar a Lei de Imprensa, um documento legal instituído pelos países para regularem os direitos e deveres referentes ao exercício da liberdade de imprensa, restando, assim, uma lacuna legislativa. Dessa forma, quando nos deparamos com o conflito entre esses direitos fundamentais, é preciso que dependamos de decisões judiciais para solucioná-lo, que devem se amparar na doutrina e jurisprudência.

Somado a isso, na Era Digital, a internet, as redes sociais, os blogs e as demais plataformas, agravam a já complicada questão com o grande fluxo de informação, constante e instantâneo, cujo controle sobre o que é verdadeiro e o que não é, é deficiente.

Nenhum direito fundamental é absoluto, sendo todos eles limitados uns pelos outros, Dessa forma, em caso de conflito entre eles, há que se analisar se é o caso de afastamento ou redução de um em detrimento do outro. Para isso, utiliza-se a regra da proporcionalidade, um método através do qual é realizada uma ponderação dos bens protegidos pelos princípios.

Não há direito fundamental mais importante que outro, mas há casos específicos nos quais, por algum motivo específico no caso concreto, o exercício de um pode prevalecer sobre a garantia de outro. Você imagina algum caso em que essa ponderação se mostra necessária?

FONTE:

A LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO A IMAGEM UM ESTUDO ACERCA DO CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS; Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27657/a-liberdade-de-imprensa-e-o-direito-a-imagem-um-estudo-acerca-do-conflito-de-direitos-fundamentais; Acesso em: 13/06/2018;

IMPASSES NA IMPRENSA LIBERDADE DE IMPRENSA X PROTEÇÃO A IMAGEM; Disponível em: http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/; Acesso em: 13/06/2018;

LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE; Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4824; Acesso em: 13/06/2018;