Segundo um velho dito popular, “o meu direito termina onde começa o do outro”. A sabedoria popular não costuma falhar. Se por um lado a Constituição brasileira assegura ao cidadão o direito à liberdade de expressão, à informação e à transparência no âmbito das instituições públicas, por outro, garante também o direito à privacidade. O agente público, antes de o ser, é também um cidadão, ao qual também devem ser assegurados os direitos à privacidade e à intimidade.
A democracia tem como pressupostos a livre expressão, o direito à informação e à transparência no trato da coisa pública, de modo que é tênue a linha separa esses direitos do direito à privacidade do agente público. Havendo conflito entre esses direitos, qual deve prevalecer?
As recentes notícias veiculadas pelo site “The Intercept Brasil”, que têm como fontes mensagens extraídas de aplicativos utilizados por autoridades públicas, reacendem o debate acerca do conflito entre os direitos à informação e à transparência, de um lado, e à privacidade, de outro.
Há quem defenda que a ordem jurídica não permite que se exponha a vida privada de qualquer cidadão, sobretudo mediante a invasão de meios privados de comunicação, presumidamente criminosa. É o caso do penalista Rogério Greco, segundo o qual “o servidor público é obrigado a dar satisfações à sociedade, mas isso jamais significa que ele não tem direito à privacidade assegurada a todos.”
Em sentido oposto, há quem argumente que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado faria prevalecer os direitos à informação e à transparência, em detrimento do direito individual à privacidade. Segundo o advogado Marco Antonio Sabino, “um jornal ou portal que publica reportagens com documentos e dados provenientes de atos ilícitos não está cometendo um crime. Isso porque o interesse público sempre se sobressai a ele”.
Não há dúvidas de que as informações veiculadas são, de fato, de interesse público, porém foram extraídas de meios privados de comunicação, resguardados pelo direito à privacidade. Seria sua veiculação justificável sob o ponto de vista da liberdade de imprensa, ou estaríamos diante de uma flagrante violação da vida privada do agente público?
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FONTES:
https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-de-expressao/o-caso-vaza-jato-e-a-liberdade-de-imprensa-02082019 – acesso em 04/10/2019
https://arturbraian.jusbrasil.com.br/artigos/316406916/a-privacidade-do-agente-publico-e-o-interesse-coletivo-a-informacao – acesso em 04/10/2019
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2019/07/27/interna_politica,774153/artigo-invasao-a-privacidade-de-agentes-publicos.shtml – acesso em 04/10/2019