O advento de novas tecnologias e a facilidade de transmissão de conteúdo produzido instantaneamente trouxeram consigo alguns problemas inexistentes até então. A divulgação de fotos íntimas era raridade antes do celular. Tirar uma foto de alguém nu, por si só, já era um problema, já que as câmeras tinham limite de fotos. Revelar tais fotografias e enviá-las eram problemas ainda mais complexos, pois se dependia da contratação de serviços externos, das já obsoletas lojas de fotografia.
Com a criação das câmeras digitais e, posteriormente, sua incorporação em aparelhos celulares, a relação das pessoas com a fotografia passou por grandes mudanças. Uma delas foi a possibilidade de se fotografar a intimidade e armazená-las em dispositivos eletrônicos particulares, ou até mesmo divulgá-las. O problema ocorre quando se perde o controle de quem tem acesso às fotos, que podem cair em mãos erradas.Com um celular à mão, e apenas a um clique da foto e da distribuição, o Direito foi chamado a dar respostas a um problema tecnológico.
Em 2012 foi sancionada a Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckman, que passou a punir aqueles que obtinham as imagens ou vídeos mediante hackeamento de dispositivo eletrônico. Em setembro de 2018 foi sancionada a Lei 13.718/2018, a chamada Lei de Importunação Sexual, que incluiu no Código Penal dispositivos que punem os crimes de importunação sexual, dentre os quais o envio de fotos íntimas sem consentimento. A pena é de 1 a 5 anos, e pode ser aumentada se o fato constituir crime mais grave. Já a Lei 13.772/2018 tornou crime o registro de conteúdo com cena de nudez ou de cunho sexual, onde não há o compartilhamento. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Anteriormente, essas condutas não estavam previstos em lei como crimes, dificultando a responsabilização de quem as praticasse, sendo possível aos ofendidos somente eventual reparação em dinheiro na esfera cível.
Como as medidas ainda são recentes, é cedo para comemorar, já que nem sempre o Direito Penal tem a melhor solução para os problemas. Por ora, é importante o cuidado, bem como saber como se portar se você ou pessoas próximas forem vítimas desses crimes. O site mundoadvogados.com.br listou algumas dicas, que podem ser conferidas abaixo:
https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/o-que-fazer-se-voce-for-vitima-de-vazamento-de-nude
REFERÊNCIAS:
https://www.uol.com.br/universa/noticias/deutsche-welle/2018/09/25/importunacao-sexual-vira-crime-no-brasil.htm – acesso em 08/10/2019
https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/09/25/mudou-a-lei-compartilhar-nudes-sem-consentimento-agora-da-cadeia.htm – acesso em 08/10/2019
https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/03/04/entenda-a-lei-de-importunacao-sexual.ghtml – acesso em 08/10/2019
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm – acesso em 08/10/2019
https://jus.com.br/artigos/71070/o-crime-de-registro-nao-autorizado-da-intimidade-sexual-e-sua-distincao-em-relacao-ao-artigo-218-c-do-codigo-penal – acesso em 08/10/2019